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DOC. 578.8716.5933.7391

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - PLANO DE SAÚDE - RESCISÃO UNILATERAL INDEVIDA - INADIMPLÊNCIA NÃO VERIFICADA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

É possível a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde se motivada em não pagamento de mensalidade por período superior a sessenta dias, nos últimos doze meses de vigência do contrato, e desde que o consumidor seja comprovadamente notificado de forma prévia e pessoal. Não tendo sido comprovada a inadimplência, mostra-se indevida a rescisão contratual. A rescisão indevida do contrato de plano de saúde não pode ser considerada como fato corriqueiro ou mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.

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