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DOC. 578.3203.9502.8250

TJRJ. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. RÉU QUE SE DESIMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO OU PERSUASÃO RACIONAL.

A parte autora pretende ver satisfeito o crédito de R$ 70.000,00, decorrente de nota promissória emitida como pagamento final da aquisição de imóvel. O bem foi objeto de inventário em razão do falecimento do Sr. Syrio Beraldo, na proporção de 50% em favor da viúva, Srª Elza Costa, e 25% para cada um dos demais herdeiros, Marco Antônio Costa Beraldo e Sandra Beraldo Loureiro. O Sr. Marco Antônio, via empresa pessoal, Marco Antonio Costa Beraldo Construçoes - ME, adquiriu a cota parte dos demais herdeiros e consolidou a propriedade do imóvel, mediante o preço ajustado de R$ 340.000,00, com pagamento imediato de R$ 270.000,00 e emissão de nota promissória pro soluto no valor de R$ 70.000,00, com vencimento em 11.09.2015. A Srª Elza Costa faleceu em 12.03.2019, tendo o espólio ajuizado a presente ação pela sua inventariante, Srª Sandra Beraldo, para cobrança do valor da nota promissória. Todavia, o réu demonstrou a quitação do débito, através de transferência bancária do valor de R$ 58.090,00 e compensação de débitos em razão do pagamento do valor do tratamento odontológico realizado pela Srª. Elza, credora da nota, no valor de R$ 11.910,00. Ao contrário do que sustenta a parte autora, tais comprovantes são aptos a demonstrar a quitação da dívida. Com efeito, o negócio jurídico de compra e venda do bem foi realizado entre familiares, sendo a nota emitida em favor da mãe do devedor. Nesse sentido, escusável o pagamento ser realizado sem maiores formalidades, entrega de recibo e devolução da cártula. Vale ressaltar que o somatório dos valores do depósito bancário e do tratamento compensado alcança exatamente a quantia de R$ 70.000,00 constante da nota promissória. Não se vislumbra que o pagamento do tratamento foi forjado para meio de prova na presente ação, ajuizada no ano de 2019, uma vez que a declaração de compensação foi firmada anos antes, em 05.10.2015, sobre procedimento realizado no ano de 2014. Outrossim, desnecessária anuência da coproprietária do imóvel vendido sobre a compensação, uma vez que a nota promissória foi emitida somente em favor da Srª. Elza. Dessa forma, consoante princípio do livre convencimento motivado (atual persuasão racional), o réu se desincumbiu de seu ônus processual de afastar o cabimento da cobrança do valor constante da nota promissória. Desprovimento do recurso.

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