TJRJ. Menor. Guarda unilateral. Necessidade de dilação probatória. Melhor interesse da criança. Inicialmente, destaco que o agravo interno interposto visando a modificação da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo tem fundamentação similar a do próprio agravo de instrumento. Assim, já havendo condições de julgamento do mérito, ambos os recursos serão analisados em conjunto. No presente recurso, não cabe o exame do mérito da ação proposta pela parte agravante, mas apenas a análise da presença ou não, dos requisitos ensejadores da concessão da medida liminar. Com efeito, a pretensão recursal deve ser analisada com vistas ao princípio do melhor interesse da criança, previsto na Lei 8.069/90, art. 100, IV (com a redação dada pela Lei 12.010/09) , decorrente da doutrina da proteção integral, sendo de rigor que, em demandas que envolvam os interesses de crianças e adolescentes, o aplicador do direito busque a solução que proporcione o maior benefício possível para o infante. Na hipótese em exame, a questão da guarda do menor demanda dilação probatória, não sendo possível afastá-lo do convívio com o genitor com base apenas nas alegações da agravante e da documentação até então anexada aos autos. Como é cediço, o convívio familiar é direito da criança e do adolescente, conforme preceituam os ECA, art. 4º e ECA art. 9º, além de constituir um direito fundamental assegurado pela Constituição da República em seu art. 227. Logo, a medida requerida pela recorrente não pode, ao menos neste momento processual, ser deferida, tendo em vista que o feito não se encontra maduro, carecendo de dilação probatória. Assim, nada há que se alterar na decisão hostilizada, que bem observou os princípios do interesse superior da criança e do adolescente, sua proteção integral e prioritária e a intervenção precoce. Recursos aos quais se nega provimento.
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