TST. AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA. RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA 353/TST. NÃO PROVIMENTO. I.
A Presidência da 5ª Turma denegou seguimento aos embargos da executada, por incabíveis, em razão da incidência do óbice da Súmula 353/TST. II. De detida análise dos autos, verifica-se que a Turma julgadora negou provimento ao agravo interno em agravo de instrumento, ao entendimento de que, para se acolher a argumentação recursal e afastar a sucessão trabalhista reconhecida no acórdão regional, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, incidindo o óbice da Súmula 126/TST. III. Nesse contexto, irreprochável a decisão recorrida, pois a situação dos autos não se enquadra nas hipóteses exceptivas previstas na Súmula 353/TST, vez que a pretensão da parte embargante remete à análise dos pressupostos específicos de admissibilidade do recurso de revista, cujo seguimento foi denegado pelo Tribunal Regional, e, posteriormente, ratificado pela egrégia Turma do TST, quando do julgamento do agravo em agravo de instrumento. IV. Tratando-se de recurso dirigido contra decisão pautada na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior acerca do não cabimento dos embargos de divergência, aplica-se a multa prevista no art. 793-C, caput, da CLT, vez que evidenciado o manifesto intuito protelatório da parte. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa à parte agravante, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT.
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