TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. SÚMULA 102/TST, I. INCIDÊNCIA.
I . Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, o reexame dos fatos e o revolvimento das provas (Súmula 126/TST). Aplicado tal óbice processual ao tema da configuração do exercício da função de confiança pelo bancário, há que se observar a Súmula 102/TST, I: «A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o CLT, art. 224, § 2º, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos.» II . No caso vertente, irretocável a decisão monocrática agravada quanto à incidência das Súmulas 126 e 102, I, do TST, pois seria necessário reexaminar a prova dos autos para afastar a premissa fática assentada pelo Tribunal Regional de que, com base na prova testemunhal, a parte reclamante «não gozava de grau diferenciado de fidúcia que justifique seu enquadramento como empregada de confiança bancária» (fl. 577 - Visualização Todos PDF) e de que a parte reclamante exercia «funções estritamente operacionais, limitadas à alçada pré-definida no regulamento interno do banco» (fl. 579 - Visualização Todos PDF), tendo registrado, ainda, que «a sentença analisou de forma superficial o acervo probatório, eis que sua fundamentação, na parte em que justifica o enquadramento da autora na regra do art. 224, §2º, da CLT, cinge-se à constatação de que a reclamante recebia a gratificação de 1/3 e ocupava o cargo de gerente de relacionamento « (fl. 580 - Visualização Todos PDF) e que «a reclamante não exercia cargo de confiança bancária na forma do art. 224, §2º, da CLT, nada obstante a sua pomposa nomenclatura» (fl. 582 - Visualização Todos PDF). III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
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