TJSP. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
Pretensão à declaração de nulidade de infração de trânsito aplicada pela ré TRANSERP, bem como do procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir instaurado pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - DETRAN/SP sob a alegação de que. por se tratar a primeira de sociedade de economia mista que funciona no regime jurídico do direito privado, não tem legitimidade para praticar atos de poder de polícia quando verificada a ocorrência de infração de trânsito. Pedido subsidiário destinado à condenação solidária dos corréus no pagamento de indenização, sob a rubrica de dano moral, correspondente a 60 salários mínimos. Ação julgada parcialmente procedente na origem apenas para anular o ato e o procedimento administrativos mencionados na «causa petendi". Recurso de apelação exclusivamente interposto pela sociedade de economia mista, ora corré. Reforma que se impõe. 1) Ilegitimidade passiva «ad causam» do DETRAN-SP. Autuação lavrada por empresa prestadora de serviços de fiscalização de trânsito no âmbito do Município de Ribeirão Preto. Reconhecimento da ilegitimidade passiva da autoridade estadual, que não foi responsável pela autuação. Código de Trânsito Brasileiro que define a responsabilidade de cada órgão de trânsito, não passando despercebido que, caso acolhido o pleito de nulidade da multa, a própria TRANSERP procederá à exclusão da pontuação correspondente perante o órgão competente. Precedentes do STJ e deste E. TJSP. Extinção parcial do feito, sem resolução do mérito, «ex officio», nos termos do art. 485, VI, CPC. 2) Mérito recursal. O STF ao julgar o RE 633.782, sob a sistemática de repercussão geral no Tema 532, fixou tese segundo a qual: «É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.» «In casu», a corré TRANSERP é sociedade de economia mista, com 99,99% de seu capital social público e atua como órgão municipal executivo de trânsito, nos termos diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar Municipal 998/2000, sendo detentora, portanto, de competência para aplicar sanções desse jaez. Firmes precedentes desta Corte de Justiça. Sentença reformada para extinguir-se parcialmente o feito, sem resolução do mérito, de ofício, em prol da autarquia estadual, ex vi do art. 485, VI CPC, e julgar improcedente a ação. Recurso voluntário provido
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