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DOC. 576.6743.6968.9875

TJSP. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

I. Caso em exame. Agravo Regimental interposto contra decisão que rejeitou liminarmente o processamento de revisão criminal ajuizada por FABIO MISSIANO PEREIRA, com base no art. 168, §3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O agravante busca a nulidade da busca pessoal ou a aplicação de redutor legal, com consequente atenuação do regime prisional e substituição da carcerária por alternativas. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a revisão criminal deve ser reconsiderada ou submetida ao Órgão Colegiado. III. Razões de decidir. O Agravo Regimental preenche os requisitos de admissibilidade, mas não prospera no mérito. O art. 624, §2º, do CPP permite ao relator indeferir in limine o pleito se ausentes as condições da ação, conforme art. 625, §3º, do mesmo código. A decisão monocrática foi mantida, pois as questões já foram analisadas em instâncias anteriores e não há fatos novos. IV. Dispositivo e tese. Agravo Regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Indeferimento liminar de revisão criminal é cabível na ausência de condições da ação. 2. Revisão criminal não se presta, in casu, a reexame de provas ou do processo dosimétrico. Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: CPP, arts. 621, 624, §2º, 625, §3º; 628; Regimento Interno do TJSP, art. 168, §3º

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