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DOC. 576.2973.8610.5194

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRETENSÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES POR CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE LIGAÇÕES DEFINITIVAS E DOS JUROS MORATÓRIOS COBRADOS SOBRE O SALDO DEVEDOR. RETIFICAÇÃO QUANTO AO ÍNDICE APLICADO NA CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

Cinge-se a controvérsia recursal sobre a eventual responsabilidade por atraso na entrega do imóvel por culpa das rés, com condenação ao pagamento da cláusula moratória e por danos morais, pela devolução dos juros e correção monetária e sobre a nulidade da cláusula que prevê o pagamento de taxa de ligação direta. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada, pois a ré está inserida na cadeia de consumo. No mérito, verifica-se que os autores não deram causa ao atraso na liberação do financiamento, pois, como aduzido na inicial e comprovado através de e-mails, teria faltado o fornecimento da matrícula do imóvel, que, segundo os autores, seria da responsabilidade das rés. Contudo, as rés não impugnaram esse tema na contestação, motivo pela qual essa alegação se presume como verdadeira (art. 341, CC). O prazo final para conclusão da obra estava previsto para janeiro de 2015 (cláusula 8ª) e, somando-se os 180 dias de tolerância, iria para julho de 2015 (cláusula 7.1). Esse fato restou incontroverso. Em relação ao atraso na entrega de imóvel como na hipótese presente, a parte ré aduziu que não teria havido atraso na entrega do imóvel, pois o «habite-se» teria sido expedido dentro do prazo e que ele confirmaria que o empreendimento já se encontraria pronto e em condições de habitabilidade. Contudo, a jurisprudência deste TJRJ é uníssona de que o termo final da obrigação se dá apenas com a entrega das chaves ao consumidor e não com a expedição do «habite-se», uma vez que a autorização do Poder Público para ocupação em nada aproveita ao comprador enquanto ele não é imitido na posse do imóvel. Restou incontroverso o atraso na entrega do imóvel, que deve ter como termo final a entrega das chaves e, não, a conclusão de obras ou o «habite-se". Restou comprovada a mora da ré na entrega da unidade, o que faz incidir a cláusula penal prevista no item 12.1. No que se refere à taxa de ligações definitivas, a jurisprudência desta corte já decidiu que a validade da sua cobrança está vinculada à previsão contratual expressa, que deve ser acompanhada da discriminação de todos os valores que irão ser gasto a esse título, caso contrário, torna-se impossível a cobrança, cabendo o ressarcimento ao adquirente que já tiver adimplido. O STJ firmou o entendimento de que é ilícito cobrar do adquirente juros de mora ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. Embora seja lícito à construtora cobrar dos adquirentes de imóvel a correção monetária incidente sobre o saldo devedor, mesmo em caso de atraso na entrega do empreendimento, por se entender que aqui o que se tem é a simples recomposição do poder de compra da moeda, o descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. Dano moral configurado. Quantum fixado em R$10.000,00. Precedentes. Sentença parcialmente reformada. Modificação do ônus de sucumbência. PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO RECURSO E NEGADO PROVIMENTO AO SEGUNDO.

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