TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADa Lei 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DE SUBSTITUÍDOS QUE CUMPRIAM JORNADA DE OITO HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA 1 -
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no CLT, art. 896, § 14, na Súmula 435/TST, no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência da CF/88, art. 93, IX a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - No caso dos autos, nas razões recursais, o recorrente não indica, de forma explícita e fundamentada, por que foi violado o dispositivo, da CF/88 suscitado, visto que o mero apontamento do artigo como violado - 5º, XXXVI, da CF/88 - notítulodo item recursal bem como no final das razões recursais, não atende à exigência legal prevista no CLT, art. 896, § 1º-A, II. 4 - Ademais, a parte não efetua o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e o artigo invocado, pelo que também não foi atendido o requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, III, no particular. 5 - Agravo a que se nega provimento.
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