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DOC. 575.3911.0499.7402

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 33 E 35, AMBOS C/C ART. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL PLEITEANDO A CONDENAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA. 1)

Consta da acusação que policiais militares estavam em patrulhamento na comunidade localizada no bairro Jardim Almo, local de tráfico de drogas, quando se depararam com um grupo de seis indivíduos, dentre eles os apelados, os quais empreenderam fuga ao avistarem a guarnição. Durante a perseguição, os acusados Leonardo Santana e Jeferson Landi foram alcançados e capturados, sendo arrecadados dois aparelhos rádio transmissores com Leonardo e a arma de fogo Glock, calibre 9mm, com carregador expandido municiado com 17 cartuchos do mesmo calibre, e numeração de série suprimida, com o réu Jefferson. Em busca local a fim de capturar os demais envolvidos, os agentes lograram encontrar os acusados Jonata e Leonardo Zaparolli, ambos escondidos em uma residência abandonada, sendo arrecadadas duas mochilas, uma com cada um dos referidos acusados, as quais continham 275g de Cannabis Sativa L. 892g de Cloridrato de Cocaína e 55g de Crack, dividido nas duas mochilas, além de uma camisa preta com a inscrição Polícia e mais 91 unidades de cheirinho da loló. Consta ainda da denúncia que os acusados, consciente e voluntariamente, associaram-se entre si e a terceiras pessoas ainda não identificadas nos autos, sendo certo que todos são integrantes da facção criminosa que atua na localidade, qual seja, Comando Vermelho, com o fim de praticar, de forma reiterada ou não o crime de tráfico ilícito de entorpecentes. 2) É entendimento consagrado por nossos Tribunais que a prova policial merece credibilidade, e o fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação. 3) Contudo, na espécie, os agentes da lei não foram capazes de fornecer qualquer informação adicional, o que revela sua isenção e ratifica a confiança que se pode depositar em seus relatos, mas inviabiliza a pretendida condenação. No caso em apreço, verifica-se que o conjunto probatório não prova a autoria dos delitos imputados aos acusados, já que o único elemento probatório voltado nesse sentido é o depoimento dos policiais, que tampouco oferece, em suas narrativas, elementos suficientes para sustentar a convicção de que a versão defensiva se encontra em desacordo com a realidade. Registre-se que tal circunstância não comprova a arguição de negativa de autoria, mas deixa em dúvida se todos ou alguns dos apelados estavam no local como traficantes ou somente como usuários de drogas ou, ainda, como moradores daquela comunidade. Pelo contrário, o depoimento das informantes Lorraine Mateus Rodrigues e Ingrid Moraes da Silva, companheiras de dois dos acusados, Leonardo Zapolli e Jonata, também coloca em dúvida as imputações contidas na denúncia, pois narram violação de domicílio ocorrida no dia dos fatos, relatando que também estavam na casa onde os acusados acima referidos foram presos sendo acordados pela entrada dos policiais no imóvel. Ademais, afirmam que não havia entorpecentes na residência, os quais somente apareceram quando outros policiais vieram com as drogas apreendidas. 4) O crime de associação para o tráfico exige o concurso necessário e permanente dos agentes, sendo indispensável a prova do elo estável entre os indivíduos que se unem com o objetivo de praticar o delito, o que não restou comprovado na espécie. A presunção de que os acusados estariam associados a outros indivíduos para traficar na região, além da prisão e apreensão do material entorpecente e da arma de fogo, não comprova a existência do vínculo permanente. 4) Com efeito, a dúvida daí resultante recomenda a solução absolutória, posto que a gravidade dos crimes, punidas com penas severíssimas, exige prova cabal e perfeita, não bastando indícios e presunções, mas a demonstração clara das práticas criminosas. Recurso ministerial desprovido.

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