TJSP. Recurso inominado. Pretensão de repetição de indébito tributário no Município de Itatiba referente a IPTU progressivo. A Lei Municipal 3243/99, ao estabelecer a cobrança de IPTU com alíquotas progressivas antes da edição da Emenda Constitucional 29/2000, é inconstitucional, conforme Súmula 668/STF. Apenas as leis municipais posteriores à Emenda Constitucional 29/2000 é que são constitucionais ao preverem a progressividade do IPTU (STF RE 586.693). Inconstitucionalidade da LM 3243/99 que não convalesce com a Emenda Constitucional 29/2000, havendo necessidade de edição de nova legislação. Declarada inconstitucional a progressividade de alíquota tributária, é devido o tributo calculado pela alíquota mínima correspondente, de acordo com a destinação do imóvel (Tema 226 do STF). Recurso do Município parcialmente provido apenas para determinar que os valores a serem repetidos deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença, após prova do pagamento do tributo pelo contribuinte, corrigidos pelo IPCA-E desde o pagamento até o trânsito em julgado e, após, incidindo apenas a taxa Selic
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