TJMG. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL. AUTOMÓVEL. Lei Complementar 59/2001, art. 57, III. INTERPRETAÇÃO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. PRECEDENTES. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. - A
interpretação que se deve ser dar ao usucapião referido no art. 57, III, da Lei Complementar estadual 59/2001, segundo o qual «Compete a Juiz de Vara de Registros Públicos: (...) processar e julgar as ações relativas a usucapião», deve ser aquela em que a prescrição aquisitiva da propriedade guarde consonância com o próprio Registro Público. Como os automóveis não são registrados nas serventias de Registro Público - significando dizer que a usucapião desses bens em nada interferirá naquele Registro -, não é razoável admitir que o termo usucapião referido pelo legislador no mencionado dispositivo legal abarque a prescrição aquisitiva dos bens móveis, como é o caso do veículo objeto da ação originária.
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