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DOC. 573.9669.4117.8393

TJRJ. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. ART. 129, §3º, C/C ART. 61, I, AMBOS DO CP. RECURSO DEFENSIVO QUE PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO, DA OCORRÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA E DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL, O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA, A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO E O AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL PARA A APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL.

Emerge dos autos que a as vítimas foram até a residência do corréu FELIPE, acompanhando um casal de amigos, para pegar a filha de um deles, oportunidade em que FELIPE avistou RENATO e, por conta de desavenças pretéritas o agrediu com um chute, derrubando-o da motocicleta, ocasião que APARECIDA indagou à FELIPE, acerca da violência empregada e foi agredida com socos no olho, chutes nas costas e nas pernas. Em seguida, após presenciar sua companheira APARECIDA ser agredida, RENATO, se dirigiu até o portão da casa de FELIPE onde iniciou-se outra discussão, ocasião que FELIPE e o recorrente MARCELO (filho e pai), desferiram socos em RENATO, que acarretaram sua queda ao chão vindo a óbito em decorrência de uma hemorragia intracraniana. A materialidade está comprovada pelo Registro de Ocorrência de fls. 10/11; pelo Laudo de exame de necropsia de fls. 57/58, que esclarece que a causa da morte foi «fratura de crânio e hemorragia intracraniana provocada por instrumento de ação contundente"; bem como pelo Boletim de atendimento médico de Renato Ferreira Alegado de fls. 350/352 e 451/456, que indica que ele foi vítima de «espancamento". Apesar da negativa dos condenados e das declarações dos informantes, é certo que Márcia afirmou que o portão era alto e não teria como saber o que está acontecendo do outro lado, reduzindo a credibilidade das declarações de Dona Nilza sobre ter visto o que acontecia no lado de fora da casa. Além disso, a cronologia dos fatos apontado pelos informantes se coaduna com aquela apresentada pelas testemunha de acusação. A vítima Aparecida, e as testemunhas Evelin e Andréia, de forma uníssona, declararam que a vítima Renato foi com sua esposa (Aparecida) acompanhar Evelin quando esta foi buscar sua filha Isadora que estava com o também condenado Felipe, filho do recorrente. Alegaram que Felipe deu um chute que derrubou Renato da moto em que se encontravam, além desferir um soco em Aparecida que havia contestado aquela violência contra seu marido. Além disso, descreveram, assim como as informantes, que Renato foi para cima de Felipe, que entrou para dentro da casa da avó, enquanto Renato batia no portão para ele sair. As testemunhas de acusação declararam que, quando Renato se virou para ir embora, Felipe e o seu pai, o ora recorrente Marcelo, passaram a agredi-lo, sendo certo que o acertaram pelas costas, tendo Renato caído e batido com a cabeça. A testemunha Evelin foi categórica em afirmar que viu Felipe pulando da sacada do 2º andar e descendo pelo muro, quando ele e o recorrente Marcelo começaram a brigar com a vítima Renato, que estava de costas. Estes fatos foram confirmados pela testemunha Andréia Luiza, a qual destacou que no final da briga Felipe saiu correndo e não o viu mais. Como se vê, as testemunhas de acusação foram firmes e seguras ao descrever a agressão sofrida pela vítima e sua narrativa foi corroborada pelos demais elementos de prova, notadamente o laudo pericial, que atesta lesões compatíveis com o que foi relatado, e as declarações dos informantes, que embora tenham negado ou não tenham presenciado as agressões em si, confirmaram a cronologia dos fatos, que houve discussão e que viram que a vítima se encontrava caída no chão. Com efeito, pequenas divergências que porventura tenham ocorrido nos relatos não lhes tiram a robustez. O apelante, por sua vez, negou a autoria das lesões, alegando que apenas teria tentado ajudar a vítima. A Defesa ainda alega a ocorrência de legítima defesa. Tal justificativa não restou comprovada e, ainda que tivesse ocorrido agressão anterior, a reação do apelante teria sido absolutamente desproporcional, não havendo que se falar em exclusão da ilicitude. As declarações das testemunhas de acusação se coadunam ao Laudo de exame de necropsia de fls. 57/58. Os peritos que elaboraram as peças técnicas reconheceram a presença de fratura de crânio e hemorragia intracraniana decorrente de ação contundente que resultou a morte da vítima. Além disso, o BAM indica que RENATO FERREIRA ALEGADO foi vítima de «espancamento» (fls. 350/352). Não há dúvidas de que as lesões comprovadas nos autos foram causadas pelas agressões promovidas dolosamente pelo apelante e seu filho, as quais possuem relação de conexão direta com os resultados encontrados nos laudos periciais em questão, os quais ratificam as lesões narradas pelas testemunhas de acusação, em Juízo, cuja versão não restou, portanto, isolada nos autos. Destarte, o juízo de reprovação mostra-se escorreito, devendo ser mantido. Revendo a dosimetria, verifica-se o Juízo de 1º Grau, não obstante a presença de maus antecedentes, fixou as penas básicas já nos mínimos legais de 4 anos de reclusão, não havendo interesse recursal na redução das penas nesta fase. Na segunda fase de dosimetria, não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Contudo, o juízo a quo, corretamente reconheceu a agravante de reincidência tendo em vista a anotação de fl. 688 da FAC, cuja condenação a 7 anos, 02 meses e 18 dias de reclusão, transitou em julgado em 28/01/2014, não atingindo, assim, o período depurativo. Ademais a fração de 1/6 imposta, se coaduna com os princípio da proporcionalidade e razoabilidade, justificando a fixação da pena, na fase intermediária, em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição da pena, esta resta estabilizada em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Deixa-se de conhecer do pleito recursal de reconhecimento do concurso formal de crimes, pois o recorrente foi condenado como incurso apenas nas sanções do art. 129 § 3º c/c art. 61, I, ambos do CP, sem a incidência de qualquer outra prática delitiva. Ante o reconhecimento da reincidência, o regime fechado é o que se mostra compatível com a pena aplicada, em acordo com o disposto no art. 33, §2º, «b», do CP. Tratando-se de crime praticado com violência, ausente o requisito do CP, art. 44, I, impedindo a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Incabível a concessão do sursis da pena, nos termos da decisão de 1º Grau, em função da elevada pena imposta. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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