TJRS. APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO DO AUTOR DOS FATOS E DA GENITORA DA OFENDIDA, ESSA POR OMISSÃO PENALMENTE REVELANTE. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS.
Preliminares de nulidade da sentença. Por cerceamento de defesa. A informação da não juntada aos autos durante a instrução de retratação da ofendida ocorrida perante o agente do Ministério Público em atuação no procedimento administrativo para apuração de violência familiar contra a ofendida, e não junto à Promotoria Criminal em atuação na ação penal, foi feita pela defesa, somente, após a prolação da sentença. Logo, não realizado o pleito de juntada pela defesa durante a instrução, preclusa a oportunidade de requerer a produção da prova, nem era exigível a juntada da declaração pelo Ministério Público Criminal, que só tomou conhecimento da mesma após a informação da defesa nos autos depois da sentença. Portanto, ausente nulidade ou cerceamento de defesa. O valor da retratação em questão é matéria de mérito e com esse deve ser analisado. Por ausência de fundamentação. Não está obrigado o julgador a se manifestar quanto a todos os argumentos ou fundamentos invocados pelas partes, desde que os motivos a sustentar seu convencimento em sentido contrário estejam presentes, como no caso. Ademais, a fundamentação per relationem é amplamente aceita pela jurisprudência, não tendo sido baseado o juízo condenatório no aproveitamento, na sentença, de parte dos fundamentos trazidos nos memorias do Ministério Público, mas na análise, pela magistrada, das provas produzidas. Nulidade inocorrente. Mérito. Materialidade e autoria do réu nos crimes de estupro de vulnerável em continuidade delitiva comprovadas, nos termos dos coerentes depoimentos da vítima, ouvida, por meio de escuta especializada na delegacia de polícia e, por meio de depoimento especial, em juízo, corroborados pelas declarações da assistente social e da Conselheira Tutelar que atenderam o caso, pelo ofício do Conselho Tutelar, pela avaliação psíquica realizada e pelo laudo pericial de verificação de violência sexual. As declarações da ofendida, após ter sido ouvida por meio de depoimento especial, junto ao Ministério Público no procedimento administrativo, afirmando ter mentido quanto à ocorrência de relações sexuais com o réu, não só são inverossímeis, como, claramente, evidenciado seu intuito de afastar a responsabilização desse e de sua genitora pelos fatos, uma vez ciente das consequências que adviriam a eles de uma eventual condenação. Assim, sem qualquer idoneidade a retratação realizada para afastar a prova induvidosa das relações sexuais do acusado com a ofendida quando dos fatos e o restante da prova produzida. A circunstância de terem as relações sexuais do réu com a vítima menor de 14 anos de idade sido consensuais e mantidas durante relacionamento amoroso não afasta a configuração do crime (Tema 918 do STJ). Condenação do réu mantida. No entanto, não demonstrada, concretamente, efetiva omissão da acusada, genitora da vítima, com a prática das conjunções carnais ou na proteção da ofendida, nem se podendo determinar terem outras relações sexuais ocorrido após ter a vítima contado a ela sobre os fatos, inviável a manutenção da condenação. Absolvição da ré decretada. Pena do condenado. Aumento pela continuidade delitiva, considerando o número de delitos, reduzido, em observância ao critério do STJ. Reparação mínima a título de danos morais, em conformidade com o Tema 983 do STJ, devidamente requerida na denúncia, fixada de modo excessivo, reduzida.
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