TJRJ. Habeas Corpus. Pedido de revogação da prisão preventiva. Liminar parcialmente deferida. Parecer da Procuradoria de Justiça pela concessão parcial da ordem, confirmando-se a decisão liminar. 1. Paciente preso em flagrante em 23/07/2024, acusado da suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06, sendo a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia realizada no dia 25/07/2024. Segundo consta das peças acostadas, os policiais teriam recebido informações do «Disk denúncia (Canal de confiança do cidadão Petropolitano)» e efetuaram a prisão em flagrante do paciente, em local conhecido como ponto de venda de drogas, na posse de 1,0 g (um grama) de cocaína, em forma de crack, pesando sobre ele a acusação de tráfico de ilícito de drogas. Ele não foi visto praticando a mercancia ilegal e só com a instrução criminal poderemos saber se realmente atuava como traficante. 2. Embora as condutas a ele imputadas sejam nocivas à sociedade, a custódia cautelar deve restringir-se à extrema necessidade, devendo observar o princípio da homogeneidade, não podendo configurar medida mais severa que a eventual reprimenda condenatória. 3. Na presente hipótese, levando-se em conta que ele responde por crime de média ofensividade, é tecnicamente primário, ostenta condições pessoais favoráveis, e que a conduta não foi praticada com violência ou grave ameaça à pessoa, subsiste a possibilidade de que ele não seja lançado ao cárcere após formalmente reconhecida a sua culpabilidade. 4. Ademais, não há dados concretos indicando que ele possa opor obstáculos à aplicação da lei. Em tais circunstâncias, não se justifica que fique preso quando ainda se apura se ele merece ou não ser condenado. 5. Assim, consideradas as circunstâncias do evento, a liminar deve ser confirmada para que o encarceramento seja substituído por medidas cautelares previstas no CPP, art. 319. 6. Ordem parcialmente concedida, consolidando-se a liminar, registrando-se que as medidas cautelares devem perdurar por 90 (noventa) dias.
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