TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO - PAGAMENTO DE BENFEITORIAS - NÃO CABIMENTO - RESTITUIÇÃO DOS RESTOS DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO - DECOTADA DA CONDENAÇÃO - REVELIA - RELATIVA - SEPARAÇÃO DE FATO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO ESCRITA AO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL LOCADO QUANTO À RESPONSABILIDADE PELOS ALUGUEIS.
Convencionado entre o locatário e locador que as benfeitorias seriam descontadas do pagamento do aluguel e ausente prova de que a parte apelante não demonstrou que, de fato, efetuou este pagamento, sendo tirado da prova dos autos que a maior parte do material foi quitado pelo pai do locatário, deve ser afastada a indenização pelas benfeitorias realizadas. Deve ser decotada da condenação a obrigação de restituição dos restos dos materiais de construção, por absoluta ausência de provas pelo autor de que a locatária os levou consigo quando da mudança, notadamente pelo fato de ter sido emitido termo de entrega das chaves com vistoria do imóvel. Conquanto seja relativa a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, caberia ao locatário, no caso de separação de fato comunicar a sub-rogação, por escrito, ao locador. Ausente prova nos autos de efetiva comunicação, é legítima a ação de cobrança dos alugueis.
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