TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ART. 147, “CAPUT”, DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA. NULIDADE POR OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
1. O direito ao devido processo legal impõe que se observe o rito sumaríssimo nos crimes de menor potencial ofensivo. Caso em que inobservada a regra da Lei 9.099/95, art. 81, a qual determina que todos os atos processuais — defesa preliminar, recebimento da denúncia, inquirição de testemunhas, interrogatório, debates e sentença — terão lugar na audiência de instrução e julgamento. E o devido processo legal tem nesta garantia efetiva a legitimação da ação estatal punitiva. É direito de qualquer réu ser processado pelas regras do jogo, evitando-se a surpresa de um procedimento com rito diverso do previsto. 2. Processo anulado a contar do recebimento da denúncia, ocasionando, em consequência, a incidência da prescrição da pretensão punitiva.
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