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DOC. 572.3282.6042.5071

TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE SIMULAÇÃO DE DIVÓRCIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. RECURSO IMPROVIDO.

Trata-se de recurso de agravo de instrumento tirado de decisão que indeferiu a tutela de urgência. Ausência de requisitos legais. Primeiro, não se vislumbra, neste momento processual, a verossimilhança da alegação. Na ação declaratória, não se faz arresto como medida acautelatória. Essa medida de constrição judicial tem natureza executiva e própria daquela ação de execução promovida pelo banco agravante. O que tem pertinência na ação declaratória, na verdade, é discutir e tornar a partilha de bens do divórcio ineficaz por fraude a credores ou, nula por simulação. De qualquer forma, só se antecipada a tutela ligada à ineficácia ou nulidade da partilha, seria cogitada possibilidade de ordem de bloqueio - penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, mas essa última ordem a ser proferia pelo juízo da execução. Ou seja, o juízo da declaratória, em tese, pode antecipar da tutela dos efeitos de nulidade ou ineficácia da partilha do divórcio e até determinar averbação de citação em Registro de Imóveis e RENA-JUD. Mas em relação a medidas de constrição judicial (penhora), quem ordenará será o juízo da execução. Aliás, ainda em termos de penhora de bens do casal, no âmbito da execução, se o resultado da ação declaratória for favorável ao banco e se a dívida tiver sido contraída em benefício do casal, o patrimônio familiar será penhorável (art. 1.664 do CC). E segundo, não se reconhece o periculum in mora. O banco agravante deve se ater ao acima exposto para definição adequada do objeto processual, inclusive dos contornos da tutela de urgência perseguida. Ausência de elementos capazes da dimensão da urgência das medidas pretendidas, até porque existente penhora pendente de efetivação, no âmbito da precedente ação de execução. E, depois da defesa, o pedido deverá ser novamente examinado pelo juízo de primeiro grau.

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