TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - CULPA DOS VENDEDORES - CLÁUSULA PENAL - INVERSÃO - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - QUANTIFICAÇÃO - MÉTODO BIFÁSICO. 1.
Aquele que não cumpre com as obrigações no prazo previsto, descumprindo cláusula contratual, deve arcar com os ônus do seu inadimplemento. 2. Para que se caracterize a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, é necessário que o fato seja inevitável, imprevisível e totalmente estranho à atividade desempenhada pelo fornecedor. 3. «No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor". 4. Os adquirentes de imóvel na planta fazem jus ao recebimento de indenização por danos morais, em razão do atraso injustificado na entrega do imóvel. 5. O arbitramento da quantia devida para compensação do dano moral deve considerar os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto (a gravidade do fato em si, a responsabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor).
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