TJRJ. APELAÇÃO.
Ação de implementação do piso nacional do magistério, cumulada com pedido de antecipação de tutela e cobrança de valores atrasados. Preliminares que se afastam. Mérito. Documentação entranhada que demonstra que a autora é servidora aposentada no cargo de Professor Docente II, 22 horas semanais, referência B07. Disposições relativas ao piso salarial que serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica que tenham direito à paridade, consoante Lei 11.738/2008, art. 2º, §5º, como no caso. Piso salarial nacional instituído pela Lei 11.738/08, para os professores do magistério público da educação básica, vedado vencimento-base em valor inferior. Tese firmada em recurso repetitivo (REsp 1.426.210 ¿ Tema 911), que afasta a incidência automática em toda carreira e pressupõe o exame da legislação local. Lei estadual 5.539/2009, cujo art. 3º prevê o escalonamento de 12% entre as referências da carreira. Direito da autora à implantação do reajuste. Ausência de ofensa às Súmulas Vinculantes 37 e 42, do STF. Norma de observância obrigatória para Estados e Municípios, editada pela União, inexistindo violação ao pacto federativo (princípio da separação dos poderes). Tratando-se de professora aposentada, impõe-se a limitação imposta na Súmula 111/STJ, em face do que restou decidido no Tema Repetitivo 1.105, da mesma Corte de Justiça. Recurso a que se dá parcial provimento.
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