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DOC. 571.4148.7946.2148

TJSP. Contrato bancário. Ação de limitação dos descontos sobre seus vencimentos líquidos. Preliminar do réu Pan Alegação de que o recurso interposto pela autora, não ataca a r. Sentença. Não acolhimento. Ao contrário do que o réu sustenta, o recurso de apelação ataca a r. sentença proferida, uma vez que discute todas as matérias lá lançadas. Preliminar rejeitada. Razões recursais da autora Débito do valor das parcelas diretamente em folha de pagamento. Possibilidade, desde que haja prévio ajuste. Limitação dos descontos à luz da dignidade da pessoa humana. Lei 14.131/2021 que estabelece o limite dos descontos em 35% dos vencimentos líquidos da autora. Nos contratos de mútuo, não há óbice a que as partes estabeleçam que os pagamentos das parcelas sejam debitados diretamente no holerite da mutuária como foi pactuado. Porém, somente podem ser descontados valores que não interfiram na sua subsistência. Autora que comprovou que os descontos são maiores do que o percentual estabelecido por lei. A limitação dos descontos a 35% sobre os vencimentos líquidos da autora é a fórmula mais acertada para cumprimento da obrigação, respeitando-se a cronologia das contratações, com o devido respeito tanto ao princípio do pacta sunt servanda como ao da dignidade da pessoa humana. O pedido de limitação dos contratos firmados com o Banco do Brasil e com o Safra são improcedentes, pois foi respeitado o limite de 35%, devendo ser limitados os descontos somente sobre os empréstimos firmados com o Banco Pan. Repetição do indébito em dobro. não configuração. falta de comprovação de pagamentos indevidos. A autora não demonstrou nos autos a existência de qualquer pagamento indevido, para que se possa falar em repetição do indébito em dobro. Preliminar do réu Pan em Contrarrazões rejeitada. Apelação da autora parcialmente provida

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