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DOC. 571.0664.5920.0357

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS . DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Nos termos do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/STJ, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo, da CF/88. Na hipótese, a executada pretende a limitação das parcelas vincendas de diferenças salariais decorrentes de desvio de função ao argumento de que o memorando do chefe do seu departamento administrativo ao superior hierárquico do reclamante, determinando o retorno às atividades ao cargo do exequente, demonstra o fim do desvio funcional, diante da presunção de veracidade dos atos administrativos. A moldura do acórdão regional, infensa de alteração em sede de recurso de revista, é no sentido de que o referido memorando continha uma determinação do chefe do departamento administrativo ao superior hierárquico do reclamante com o objetivo de comprovar o término do desvio funcional. De fato, a Corte local registrou que « consta solicitação da profissional de recursos humanos signatária para que nos informe em qual lotação o empregado ficará lotado, o que, se a CEDAE não juntou aos autos, é porque não foi feito pela chefia imediata do reclamante» . Extrai-se que a controvérsia está circunscrita à comprovação ou não do término do desvio funcional, não guardando pertinência temática os dispositivos constitucionais indicados como violados (arts. 5º, LV, 37, caput ). A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu «que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «. De fato, o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais manteve o pagamento de diferenças salariais decorrentes do desvio de função até a data da ruptura contratual, destacando que inexistiu qualquer evidência de que o desvio de função tenha findado antes da respectiva dispensa do reclamante. Para tanto, o acórdão recorrido registrou que « o simples fato de ter sido emitido um memorando determinando que o reclamante deverá retornar imediatamente às atividades inerentes ao cargo que ocupa não constitui documento hábil a comprovar que o desvio funcional, de fato, cessou «, uma vez que « desse mesmo memorando consta solicitação da profissional de recursos humanos signatária para que nos informe em qual lotação o empregado ficará lotado, o que, se a CEDAE não juntou aos autos, é porque não foi feito pela chefia imediata do reclamante «. Nesse contexto, a Corte local concluiu que « a CEDAE não se desvencilhou do ônus da prova acerca da efetiva cessação do desvio funcional «. Assim, estando a decisão regional devidamente fundamentada, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido .

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