TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. APELO INTERPOSTO PELAS RECLAMANTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO DO TRT QUANTO À BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO PAGA PELA ADESÃO AO PIDV. PREMISSA ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA EM TORNO DO DIREITO ÀS DIFERENÇAS A TAL TÍTULO.
Demonstrada possível violação da CF/88, art. 93, IX, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. APELO INTERPOSTO PELAS RECLAMANTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO DO TRT QUANTO À BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO PAGA PELA ADESÃO AO PIDV. PREMISSA ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA EM TORNO DO DIREITO ÀS DIFERENÇAS A TAL TÍTULO. 1 - O debate principal travado nestes autos consiste em saber se as diferenças de RSR e RMNR reconhecidas judicialmente podem refletir na indenização paga ao reclamante em decorrência da sua adesão ao Programa de Incentivo ao Desligamento Voluntário (PIDV) instituída pela reclamada, de forma a gerar crédito em seu favor. 2 - Para o correto deslinde da questão nesta instância extraordinária, contudo, é necessário saber de que forma era calculada a referida indenização, principalmente quais parcelas constituíam sua base de cálculo, se nela estavam incluídas ou não o repouso semanal remunerado e a Remuneração Mínima por Nível e Regime. 3 - A toda evidência, essa questão não pode ser investigada por esta Corte Superior, pois se revela nitidamente fática, cujo exame nesta instância extraordinária encontra limite na Súmula 126/TST. Logo, se mostra essencial que ela seja elucidada pela Corte Regional. 4 - Somente após esclarecidos os aspectos fáticos suscitados pelas reclamantes em seus embargos de declaração, portanto, é que será possível ao TST atuar na pacificação da controvérsia, e assim decidir de forma exauriente sobre a possibilidade de recálculo da indenização paga às autoras, inclusive avaliando o alcance e os efeitos da adesão das empregadas ao plano de demissão incentivada instituída pela empregadora, esclarecendo se ela impede ou não a concessão das diferenças perseguidas na ação. 6 - Diante disso, cabe reconhecer a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, e assim determinar o retorno ao Tribunal Regional a fim de que se manifeste expressamente sobre as questões levantadas pelas reclamantes em seus declaratórios. Recurso de revista conhecido e provido.
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