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DOC. 570.6429.2350.5143

TJRJ. HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PERMANÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.

Imputa-se ao Paciente a subtração de diversos bens (motocicletas, aparelhos celulares, carteira etc.) de três vítimas diferentes, a quem ameaçou apontando uma arma de fogo municiada, agindo em conjunto com outros comparsas. Cabe destacar que o Paciente foi preso em flagrante, tendo entregue aos policiais o revólver calibre .38, com 6 munições intactas e seu comparsa informou onde estava escondida uma motocicleta roubada, levando os policiais até uma área de mata, onde efetivamente foi encontrada uma das motocicletas. 2. Assim, encontra-se devidamente fundamentado o decreto de prisão preventiva em elementos concretos, notadamente a prisão em flagrante do Paciente e a apreensão da arma de fogo e de bens que foram subtraídos das vítimas. 3. Presente, no caso, o fumus comissi delicti, já que existem indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas, diante das provas que servirão de base para a propositura da ação penal, extraídas da regular prisão em flagrante do Paciente, bem como das circunstâncias da captura. 4. Da mesma forma, está presente o periculum libertatis, pois tais elementos, à luz da pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, são idôneos para determinar a prisão preventiva, ante a gravidade in concreto dos fatos. 5. Consoante jurisprudência pacífica nos Tribunais Superiores, eventuais condições favoráveis não impedem a imposição da medida extrema quando estiverem presentes os seus requisitos autorizadores. 6. Não há como reconhecer o invocado constrangimento ilegal por excesso de prazo, que somente se configura, nos termos de pacífica jurisprudência do Eg. STJ, na hipótese de ¿mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais¿ (STJ, Rel. Min. Joel Paciornick, 5ª Turma, HC 242103/SP, julg. 04.12.2018). Na espécie, verifica-se que o Juízo singular vem empenhado, diligente e zelosamente, para concluir a instrução criminal, tanto assim que, tendo recebido a denúncia em 30/07/2024, já no mês de novembro resta apenas o cumprimento de diligências requeridas pela defesa para que as partes se manifestem em alegações finais e seja entregue a prestação jurisdicional, o que descarta o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada.

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