TJSP. RECURSOS OFICIAL E DE APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO «CAUSA MORTIS» E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - ITCMD - BEM IMÓVEL URBANO OU RURAL - DECRETO ESTADUAL 55.002/09 - BASE DE CÁLCULO - ADOÇÃO DO VALOR VENAL DE REFERÊNCIA PARA O BEM IMÓVEL URBANO - ADOÇÃO DO MONTANTE DIVULGADO PELA SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA O BEM IMÓVEL RURAL - PRETENSÃO AO RECOLHIMENTO DO RESPECTIVO TRIBUTO SEM A INCIDÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL - POSSIBILIDADE - OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA LEGAL.
1. O Decreto Estadual 55.002/09, revendo o posicionamento anterior, modificou a base de cálculo do respectivo ITCMD, relativamente aos bens imóveis, urbanos e rurais, contrariando o previsto nos arts. 150, I, da CF, e 97, II, § 1º, do CTN. 2. É possível a instituição, ou então, a majoração de Tributos, apenas e tão somente, por meio de legislação em sentido formal. 3. Inviabilidade de adoção do valor venal de referência, para o bem imóvel urbano, por violação ao referido princípio constitucional da reserva legal e, também, em razão da jurisprudência vinculante do C. STJ, firmada por ocasião do julgamento do REsp. Acórdão/STJ. 4. Inviabilidade, ainda, de adoção do valor médio divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, para o bem imóvel rural, por violação ao princípio constitucional da reserva legal. 5. Facultar-se-á à Administração Tributária Estadual, licitamente, a instauração de procedimento próprio, mediante a observância ao contraditório e ampla defesa, tendente à apuração e a cobrança de valores eventualmente devidos, a título de ITCMD, nos termos do disposto nos arts. 147 e seguintes do CTN e 11 da Lei Estadual 10.705/00. 6. Possibilidade de desconsideração da presunção de boa-fé, somente, na hipótese da constatação de incompatibilidade do valor do bem imóvel, declarado pelo interessado, com o de mercado. 7. Precedentes da jurisprudência do C. STJ, deste E. Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público. 8. Irregularidade, ilegalidade e nulidade manifesta no ato administrativo ora impugnado, demonstradas. 9. Ofensa a direito líquido e certo, passível de reconhecimento e correção, caracterizada. 10. Ordem impetrada em mandado de segurança, concedida, em Primeiro Grau de Jurisdição. 11. Sentença, recorrida, parcialmente reformada, para acrescentar à r. sentença ora impugnada, apenas e tão somente, o reconhecimento da possibilidade da instauração do procedimento próprio, pela Administração Tributária Estadual, mediante a observância do contraditório e ampla defesa, tendente à apuração e a cobrança da diferença pecuniária dos valores eventualmente devidos, a título de ITCMD (arts. 147 e seguintes do CTN e 11 da Lei Estadual 10.705/00). 12. Ficam mantidos o resultado inicial da lide, os demais termos, ônus e encargos constantes da r. sentença proferida na origem. 13. Recurso oficial, parcialmente, provido. 14. Recurso de apelação, apresentado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, provido
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