TJRJ. Revisão criminal. arts. 244, §§ 1º e 2º e 254 do CPM. Concurso Material. Requerentes condenados à pena total de 20 (vinte) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado. Acórdão da 2ª Câmara Criminal transitou em julgado em 24/05/2004. Preliminar de suspensão imediata dos efeitos das decisões baseadas na prova emprestada inválida oriunda da 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói não merece guarida. A revisão criminal não é dotada de efeito suspensivo. Seu ajuizamento não gera a interrupção da execução da pena e das decisões. Precedente do STJ. Os pedidos preliminares de declaração de nulidade dos atos processuais decisórios e não decisórios praticados pelo Juiz da 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói; de anulação das provas emprestadas fornecidas à PMERJ; e da anulação dos processos administrativos disciplinares a que os Requerentes foram submetidos em virtude da utilização dessas provas emprestadas já foram analisados tanto na sentença de 1º grau quanto no acórdão exarado pela 2ª Câmara Criminal. A coisa julgada é indispensável à segurança jurídica, e foi instituída para garantir a estabilidade dos julgamentos, assegurando assim a ordem e a paz social; e só pode ser mitigada quando a decisão condenatória for contaminada por grave erro judiciário, nos casos excepcionais taxativamente arrolados no art. 621, I, II e III, do CPP. Revisão criminal não se confunde com novo recurso de apelação, e não pode ser manejada com reexame de questões já analisadas nas decisões que se pretende rever. Precedente do STJ. O pedido meritório de anulação do processo aduz suposta nulidade dos atos processuais decisórios e não decisórios praticados pelo Juiz da 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói, das provas emprestadas fornecidas à PMERJ, e dos processos administrativos disciplinares, teses essas acima afastadas. A presente ação revisional pretende a reavaliação da matéria fático probatória já analisada pormenorizadamente pelas instâncias julgadoras, sem trazer qualquer prova nova, o que é inadmissível. RECHAÇADAS AS PRELIMINARES. IMPROCEDÊNCIA da presente ação revisional
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