Carregando…

DOC. 568.7608.2838.6609

TJSP. RESE -

Homicídios - Art. 121, caput, CP, por quatro vezes - Homicídios tentados - Art. 121, caput, c/c art. 14, II, CP, por duas vezes - Pronúncia - Recurso da Defesa - Impossibilidade de desclassificação - Adentrar profundamente na análise da prova neste momento seria em detrimento do próprio réu, porém, há indícios de autoria e materialidade dos fatos narrados na denúncia, bem como da existência de dolo. Réu que permaneceu em silêncio na Delegacia e restou revel em juízo. As testemunhas ouvidas em juízo narraram de maneira firme e segura o envolvimento do acusado no delito, bem como que o mesmo encontrava-se embriagado quando assumiu a condução do veículo, além de empregar alta velocidade e efetuar manobras arriscadas na pista. Ainda, Exame Toxicológico que comprovou a presença de produtos da biotransformação da cocaína no sangue do acusado. Laudos periciais atestaram a elevada velocidade em que trafegava o acusado quando do ocorrido, concluindo, também, que a causa do acidente foi a perda do controle de direção por parte do condutor. Previsibilidade do resultado - Não há ainda como se acolher o pedido de afastamento do dolo, em sua modalidade eventual, pois aquele que dirige veículo automotor embriagado, em velocidade excessiva, realizando manobras perigosas e com a ocupação maior do que a permitida em lei, definitivamente, assume, em tese, o risco de produzir o resultado criminoso. No caso em tela é possível vislumbrar elementos que desbordam da mera culpa, havendo maior grau de previsibilidade do resultado, que ultrapassa a normalidade da ação culposa, tornando-a incompatível com as figuras da culpabilidade. Existe uma conjunção de aspectos que não permite descartar, com segurança, já na presente fase processual, a possibilidade de que o réu tenha efetivamente assumido o risco de produzir os resultados, pois sua conduta, em face deste somatório, ultrapassou francamente o esperado em situações análogas. Análise da presença de dolo eventual ou culpa consciente que compete ao Tribunal do Júri. As alegações defensivas não restaram sobejamente comprovadas, motivo pelo qual deverão ser apreciadas pelo Conselho de Sentença. As teses defensivas devem ser debatidas em plenário, mesmo porque, na fase atual, as dúvidas somente beneficiam a sociedade, suficientes que são os indícios à pronúncia. Reconhecer, desde já, acerca do elemento subjetivo implicaria subtrair a competência do Órgão ao qual a Constituição da República, explicitamente, atribuiu o poder judicante para casos como o dos autos. Compatibilidade entre dolo eventual e tentativa - A tentativa não exige dolo próprio ou especial diferente daquele que exige o crime consumado - Entendimento corroborado por diversos precedentes. A meu ver, a conduta do agente é adotada mediante assunção do risco de produzir o resultado morte, é este que estava em sua esfera de vontade e a sua não ocorrência só poderia ser interpretada como interrupção do iter criminis por razões externas à própria esfera volitiva. Desta feita, é possível afirmar que o acusado, por vontade consciente, ou seja, por dolo, teria assumido o risco de produzir o resultado morte dos ofendidos Alex e Guilherme, o qual somente não ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade. Por fim, este não é o momento processual adequado para se deliberar sobre o tipo de concurso (formal ou material), tema a ser deliberado pelo Tribunal do Júri e pelo Juiz Presidente quando da confecção da sentença. De rigor, assim, que seja excluída da decisão de pronúncia a referência ao concurso de crimes aplicável à espécie. Ante o exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, excluindo-se, «ex officio» a referência ao concurso material na sentença de pronúncia, mantendo-se, no mais, a r. decisão recorrida por seus próprios fundamentos

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito