TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO SIMPLES.
Condenação à pena de 01 (hum) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 12 (doze) dias-multa à razão unitária mínima. COM PARCIAL RAZÃO A DEFESA. 1) Do mérito. A materialidade e autoria delitivas encontram-se sobejamente demonstradas na prova material e oral produzida nos autos. As testemunhas arroladas pelo Ministério Público descreveram a subtração dos bens da empresa Amir Engenharia e Automação Ltda. observado o envolvimento no crime em apuração. Os bens foram recuperados em poder do recorrente logo após os fatos. À luz destes elementos, escorreito o juízo de censura. 2) Da dosimetria. O sentenciante exasperou a pena-base em virtude da reincidência (anotação 05 da FAC), o que não condiz com a realidade. A citada anotação refere-se à fato ocorrido em momento posterior ao ora discutido e, portanto, inviável ao fim desejado. 3) Do pedido de abrandamento do regime prisional. Adequada a manutenção do regime prisional semiaberto, nos termos do CP, art. 33, § 3º, sobretudo por se tratar de acusado portador de maus antecedentes. 4) Do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. O acusado comete corriqueiramente delitos patrimoniais e, portanto, não preenche o requisito subjetivo exigido no CP, art. 44, III, a autorizar o pretendido benefício. PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO SE CONHECE. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO para afastar a agravante da reincidência, reacomodando a pena do acusado para 01 (hum) ano e 02 (dois) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa à razão unitária mínima. Manutenção, no mais, da sentença de primeiro grau.
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