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DOC. 568.2313.1290.5824

TJRS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.  IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE DO DELITO E DE INDÍCIOS DE AUTORIA. CRIME CONEXO. CORRUPÇÃO DE MENORES.  PRONÚNCIA MANTIDA. EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE DO DELITO E DE INDÍCIOS DE AUTORIA. SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DE MOTIVO TORPE. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Conforme o CPP, art. 413, o magistrado deve pronunciar o réu se convencido: (i.) da materialidade do fato; e (ii.) da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Isso em respeito às garantias fundamentais do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da CF/88), da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, al. «c», da CF/88) e da competência constitucional do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, al. «d», da CF/88). Na hipótese, há indícios suficientes no sentido que o réu Jorge, embora recolhido em estabelecimento prisional na data dos fatos, passou as ordens de execução do crime ao codenunciado por meio de aparelho celular, como se depreende dos diálogos em que, em tese, o réu recorrente passa instruções para o coacusado matar a vítima e, ainda, recebe informações sobre a execução frustrada do delito.

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