TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. EFEITO MODIFICATIVO.
Verifica-se que a parte impugnou, no agravo interno interposto, a aplicação da Súmula 126/TST, quanto ao tema em epígrafe. Assim, de fato, constata-se o flagrante equívoco na análise do óbice da Súmula 422, I, desta Corte. Nesse contexto, é de se acolher os presentes embargos de declaração, para, conferindo efeito modificativo ao julgado, prosseguir no exame do agravo. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PETROLEIROS. LEI 5.811/72. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Compulsando as razões do recurso de revista, verifico que a parte recorrente não impugnou todos os fundamentos constantes no acórdão regional, notadamente quanto à validade da norma coletiva referente ao intervalo intrajornada. Ao assim proceder, incorreu no descumprimento do CLT, art. 896, § 1º-A, III, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, «expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Incide, também, a Súmula 422/TST, I, segundo a qual «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. REPOUSO DE 24H APÓS LABOR DE 3 TURNOS. PETROLEIROS. LEI 5.811/72. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. As insurgências atinentes ao referido tópico não foram objeto de exame na decisão agravada, uma vez que não foi realizado juízo de admissibilidade quanto ao tema. Ocorre que, tendo em vista o cancelamento da Súmula 285/TST e da Orientação Jurisprudencial 377 da SBDI-1 desta Corte, deveria ter a parte manejado embargos de declaração para instar a autoridade local a fazê-lo, conforme exige o art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40/2016, dispositivo que, nos termos do art. 3º da referida IN, passou a viger a partir de 15/04/2016. Desta maneira, não tendo a parte manejado embargos de declaração a fim de provocar a autoridade local a realizar o juízo de admissibilidade das matérias ora recorridas, resta evidenciada a preclusão de que versa o art. 254, § 1º, do RITST. Precedentes da 5ª Turma desta Corte. Nesse contexto, estando preclusa a discussão, não há como prosseguir o recurso de revista. Agravo não provido.
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