TJRS. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. CRIME DE FURTO PRIVILEGIADO E QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. art. 155, § 2º E § 4º, S I E IV, DO CÓDIGO PENAL.
Prova dos autos que se mostra insuficiente a firmar pé o réu foi um dos autores do crime imputado. Identificação do acusado feita através de filmagens de câmeras de segurança que não têm nitidez suficiente a certificar autoria delitiva. Absolvição impositiva com base no princípio do in dubio pro reo. Recurso ministerial prejudicado.
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