TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência. Magistrado a quo que indeferiu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, ora agravada. Insurgência da parte ré. A dilação probatória na instrução processual deve ser restrita às provas que se afigurem imprescindíveis à solução do caso, podendo o julgador indeferir a produção de provas que julgue desnecessárias ou meramente protelatórias, conforme lhe faculta o CPC, art. 370. Contudo, merece acolhimento a tese recursal, para que sejam analisados da melhor forma possível os fatos narrados na exordial, diante das peculiaridades do caso concreto, bem como ante as alegações de eventual fraude, em prestígio ao princípio da ampla defesa. O deferimento da prova oral não acarretará qualquer prejuízo à parte autora. Decisão que merece reforma. PROVIMENTO DO RECURSO.
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