TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA.
Pretende a defesa seja declarada a nulidade do processo, em razão da alegada existência de prova ilícita. No mérito, pugna pela absolvição da ré por ausência de provas, além do afastamento da qualificadora de abuso de confiança e do concurso de crimes. Subsidiariamente, requer a revisão da dosimetria. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de nulidade do processo, pois, de todo conjunto probatório, não se verifica ter sido realizada a suposta busca e apreensão ilícita impugnada pela defesa. Ademais, verifica-se que a fundamentação da sentença condenatória sequer levou em consideração referido fato para a formação de convencimento. Quanto ao mérito, a autoria e a materialidade dos crimes estão devidamente demonstradas pelo registro de ocorrência e auto de apreensão, além dos demais elementos informativos colhidos na investigação e provas produzidas em contraditório judicial. Não há que se falar em afastamento da qualificadora de abuso de confiança. A ré celebrou contrato de locação com a vítima, tendo como objeto um dos quartos do seu apartamento e, após dois meses no local, de posse das chaves da residência e tendo acesso a todos os cômodos, aproveitou-se da ausência do locador para praticar o delito. Vê-se, ainda, a partir das mensagens trocadas, que ela mantinha relação de confiança com o ofendido. No que tange ao concurso de crimes, o concurso formal existe quando o sujeito, através de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. No caso em tela, a apelante, mediante uma única ação, subtraiu bens de propriedade de vítimas distintas, caracterizando, portanto, o concurso formal, nos termos corretamente reconhecidos pela sentença. A dosimetria merece pequeno reparo. Quanto à primeira fase, verifica-se que o Juízo exasperou corretamente a pena-base minimamente, ao considerar a existência de maus antecedentes. Em contrapartida, não poderiam ter sido valoradas como «conduta social reprovável» as anotações sem trânsito em julgado, por afronta ao verbete sumular 444 do STJ. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, em virtude da ausência do requisito subjetivo. Nesse ponto, o risco de reiteração criminosa da agente, que responde por diversos crimes de furto e estelionato, além de já possuir condenação transitada em julgado, não indica que a substituição seja suficiente. Correta, ainda, a sentença ao fixar o regime inicial de cumprimento de pena em semiaberto, pois as circunstâncias judiciais são desfavoráveis à ré. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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