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DOC. 567.3160.3010.7750

TJRJ. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL QUE MERECE ACOLHIDA. PALAVRA DOS POLICIAIS. CONFISSÃO EM DELEGACIA. SÚMULA 231/STJ. PENA AQUÉM. PRIVILÉGIO. 1.

Diante da prova é de se concluir que a absolvição não foi a melhor solução já que apesar de os depoimentos prestados pelos policiais militares possuírem pequenos pontos de divergências estes não são suficientes para que se desconsidere o restantes das narrativas, mais precisamente que a denúncia indicava o local, as características físicas e vestimentas do réu e que foram presenciados atos que indicavam mercancia. Demais disso seguiram afirmando que no exato ponto onde viram o Apelante buscar algo - a caixa do hidrômetro - foi onde arrecadaram os 12 papelotes de cocaína, quase 4 gramas, havendo confissão extrajudicial neste momento. Foram inquiridos, como infelizmente vem acontecendo de forma cada vez mais habitual, dois anos após o flagrante, pelo que não há como exigir dos militares que se lembrem com absoluta exatidão de detalhes de pouca monta. 2. Presente a atenuante da confissão espontânea sem reflexos na dosimetria em respeito ao preceito da Súmula 231/STJ. 3. É o caso de reconhecimento da figura privilegiada, não obstante as drogas fazerem menção à facção criminosa, já que nada sobre o envolvimento do réu com o comando vermelho restou comprovado. Aliás positivamente valorada sua confissão é de se reconhecer ter sido este um episódio inaugural e pontual em sua vida. RECURSO PROVIDO.

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