TST. I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELO ESTADO DE SÃO PAULO E PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331/TST, V. 1 - O
Tribunal Regional registrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato ( culpa in vigilando ), consignando, em relação ao Estado de São Paulo, que «(...) como no caso desta demanda, onde foi reconhecida a não concessão do intervalo regular e a ausência de quitação das verbas rescisórias, com a condenação da 1a ré no respectivo pagamento, disso resultando a inexistência de fiscalização da tomadora dos serviços quanto ao cumprimento dessas obrigações trabalhistas básicas » e, em relação ao ente municipal, que: « valendo lembrar o reconhecimento, na sentença, da ausência do intervalo regular e a falta de pagamento dos haveres rescisórios, concluindo-se pela ausência de fiscalização efetiva por parte do 2º réu, o que importa o descumprimento do preceito legal contido no art. 67 da Lei. 8.666/93 e a efetiva culpa in vigilando da 2º reclamada, a qual deve ser responsabilizada de forma subsidiária pelas verbas deferidas, por aplicação que se faz da Súmula 331, V e VI, TST (...) ». Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331/TST, V. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 2 - Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126/TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Agravos de instrumento conhecidos e não providos. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA QUARTA RECLAMADA - REDE DOR SAO LUIZ S.A, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. SÚMULA 331/TST, IV. No caso, o reclamante era empregado da primeira reclamada, prestando serviços para a quarta reclamada (ente privado), assim, a tomadora de serviços se beneficiou da força de trabalho do obreiro, e se há inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviço, deve responder à tomadora de serviço subsidiariamente por todos os créditos trabalhistas não quitados, nos termos da Súmula 331, IV e VI desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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