TJRJ. Apelação cível. Direito civil. Ação monitória. Alegação de prescrição da pretensão por inércia do apelante no decorrer do processo. Reconhecimento. Desídia do apelante durante toda a tramitação deste feito, o que resultou em morosidade e paralisação injustificada do processo em diversas ocasiões, que de forma alguma podem ser imputados, na hipótese, a eventual morosidade do Poder Judiciário. Ausência de citação por mais de 10 anos, considerando-se a data de ajuizamento da ação e o comparecimento espontâneo do réu, que supera o dobro do prazo prescricional previsto em lei para o exercício da pretensão do direito pleiteado pelo recorrente. Transcurso de mais de 16 anos entre a interrupção da prescrição pelo protesto dos títulos (dezembro/2008), e o julgamento deste feito (janeiro/2025), impondo-se, assim, o reconhecimento da prescrição. Ônus de sucumbência que devem ser atribuídos ao apelante, visto o que reconhecimento da prescrição, com a consequente improcedência do pedido, foi resultado da conduta do apelante, devendo ser aplicado, portanto, o princípio da sucumbência. Manutenção da sentença. Recurso a que se nega provimento.
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