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DOC. 566.5692.8924.9242

TJRJ. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, EM CONCURSO MATERIAL: ART. 33, CAPUT E ART. 35, CAPUT, AMBOS DA LEI 11.343/2006, N/F DO CODIGO PENAL, art. 69. ACUSAÇÃO DE GUARDAR PARA VENDA DE

53g DE CLORIDRATO DE COCAÍNA («COCAÍNA»), ACONDICIONADOS EM 48 (QUARENTA E OITO) PEQUENOS PLÁSTICOS. POLÍCIA QUE ENCONTRA COM O PACIENTE E MAIS OUTROS CINCO ACUSADOS, AINDA, A QUANTIA DE R$ 130,00 EM ESPÉCIE. PRISÃO EM FLAGRANTE. POSTERIOR CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA IMPOSTA AO ORA PACIENTE. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA DE LIBERDADE. Alega o Ilustre Impetrante ser o ora paciente primário, tendo bons antecedentes; no entanto, como cediço, a primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa não constituem, por si sós, óbice à manutenção da custódia cautelar, uma vez presentes os requisitos da medida constritiva da liberdade segundo o entendimento do STJ. Aliás, a existência de bons predicados pessoais não basta para o deferimento, além de que tais predicados devem integrar a razão da vida das pessoas em sociedade não servir para distingui-lo quando pratica crimes. Outrossim, as circunstâncias em que foi o acusado e os outros acusados foram presos demonstram o grau de periculosidade do fato (prisão em flagrante com elevada quantidade e variedade de drogas: 3.315g (três mil, trezentos e quinze gramas) da substância identificada como MACONHA, acondicionada em 112 (cento e doze) tabletes, sendo 43 (quarenta e três) com as inscrições «VERDINHA R$100 FAIXA PRETA» e 69 (sessenta e nove) com as inscrições «CV FAIXA PRETA 25"; 211g (duzentos e onze gramas) da substância identificada como COCAÍNA, acondicionada em 70 (setenta) tubos plásticos com as inscrições «FAIXA PRETA PÓ CV $25» e 53g (cinquenta e três gramas) da substância identificada como CRACK, acondicionada em 177 (cento e setenta e sete) sacos plásticos com as inscrições «FAIXA PRETA CRACK $10), os quais com suas condutas assolam outras tantas famílias que são diuturnamente destruídas pelo tráfico de drogas. A conclusão a que chegou a instância ordinária, Juízo natural da causa, está fundada no conjunto probatório colhido, sendo certo que para a desconstituição do que foi decidido seria necessário o revolvimento aprofundado do conjunto fático probatório, procedimento incompatível com a estreita via do writ. Ademais, entendo que a prisão preventiva mostra-se necessária, porquanto as circunstâncias do crime foram sopesadas de forma desfavorável, principalmente se levarmos em consideração a possibilidade, inclusive, de uma eventual condenação, não podendo a defesa fazer exercício futurista sobre a pena e o regime de pena a serem aplicados ao final da instrução processual. Acerca desta questão, já se pronunciou o Colendo STF no sentido de que «A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva» (HC Acórdão/STF, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe. de 20/2/2009). Por fim, constata-se que a instrução se encontra em fase alegações finais, o que faz cessar a alegação de constrangimento ilegal consoante o Súmula 52/STJ. Por tais motivos, meu voto é no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido no presente habeas corpus.

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