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DOC. 566.4970.6139.9725

TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. A Corte de origem rejeitou a preliminar de cerceamento do direito de defesa, sob o fundamento de que, além de ter sido a própria reclamada que dispensou a oitiva de sua testemunha, não foi apresentado qualquer protesto quando do encerramento da instrução. Nessa senda, somente com o reexame dos elementos fático probatórios seria possível aferir a alegada existência de protestos contra o indeferimento da oitiva da testemunha. Óbice da Súmulaº 126 do TST. Ademais, tendo sido consignado no acórdão regional que « o depoimento da testemunha não foi tomado por dispensa expressa da reclamada «, beira às raias da má-fé a posterior alegação de cerceamento do direito de defesa. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. SÚMULA 126/TST . Tendo a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios dos autos, expressamente consignado que a « documentação revela o labor em diversas ocasiões nos dias destinados à compensação, além da suplementação habitual da jornada, a qual foi remunerada de modo informal «, tendo, em seguida, exemplificado a forma como se verificou o descumprimento do regime de compensação, somente com o reexame dos fatos e provas seria possível aferir que a prestação de horas extras não ocorreu de forma habitual, razão pela qual seria válido o regime de compensação, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Agravo conhecido e não provido .

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