TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - PAGAMENTO ESPONTÂNEO DA PARCELA .
Esta Corte Superior era firme no sentido de que o contato do agente comunitário de saúde com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas em visitas domiciliares não se enquadraria nas atividades descritas no anexo 14 da NR 15, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, o que, em princípio, não justificaria o pagamento de adicional de insalubridade. Contudo, após a promulgação da Lei 13.242/2016, passou a compreender que o agente comunitário de saúde tem direito ao adicional de insalubridade, desde que fique comprovado o exercício de atividades insalubres de forma habitual e permanente, e que estas ultrapassem os limites de tolerância estabelecidos pelas autoridades competentes. No caso concreto, o TRT, a partir da prova pericial utilizada no processo, concluiu que a atividade desempenhada pela autora se enquadrava no rol da NR 15, Anexo 14, em função do contato com pacientes enfermos durante as visitas domiciliares. Além do mais, restou consignado o pagamento espontâneo da parcela, o que evidencia o reconhecimento por parte do réu do direito ao adicional. Desse modo, o recurso encontra na Súmula 126/TST, pois, para se chegar a conclusão diversa, se faz necessário o reexame de fatos e provas. Agravo interno não provido.
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