TJRJ. Ação de conhecimento objetivando a Autora que o Réu seja condenado ao ressarcimento, em dobro, das parcelas que foram indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário, referente a contrato de empréstimo consignado que desconhece, além do pagamento de indenização por dano moral em valor não inferior a R$ 23.500,00. Sentença de improcedência. Apelação da Autora. Relação de consumo. Prova trazida pela Apelante em sede recursal que não se pode admitir, porque, além da mensagem não indicar a qual contrato se refere o «saldo de devolução», o fato não é novo. Apelante que alega que o contrato não foi validamente celebrado. Apelado que demonstrou que a contratação foi validada por biometria facial, além de ter indicado que a geolocalização capturada no momento da contratação coincide com o endereço declarado na petição inicial pela Apelante. Prova documental que demonstrou que o valor decorrente do empréstimo foi creditado na conta da Apelante, o que afasta a verossimilhança da narrativa da petição inicial. Falha na prestação do serviço não evidenciada, pois o valor do contrato impugnado foi creditado em favor da Apelante, e por ela utilizado, o que é suficiente para manter a sentença de improcedência. Desprovimento da apelação.
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