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DOC. 564.4898.5873.9623

TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. ADOÇÃO DA SELIC E DO IPCA COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NOS TERMOS DO JULGAMENTO DO RESP 1.795.982/SP, E DO ADVENTO DA LEI 14.905/24. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA (TEMA 1076 DO STJ). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

Honorários sucumbenciais: Nos termos do Tema 1076 do STJ, a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais prevista nos §§ 2º e 8º do art. 85 estipula ordem decrescente de preferência de critérios. Assim: a) quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); b) não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, a partir das seguintes bases de cálculo: b1) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); b2) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); c) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). No caso dos autos, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa.

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