TST. RECURSO DE REVISTA - LEI 13.467/2017 - PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DESERÇÃO - ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL - CLT, art. 899, § 10. 1. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada por considerá-lo deserto, consignando que «é inaplicável a alteração legislativa prevista no art. 889, §10 da CLT, na medida em que o parágrafo mencionado não pode ir além do que dispõe o do dispositivo caput legal, pois a finalidade do depósito é justamente garantir à parte a possibilidade de rediscutir a matéria em grau superior de jurisdição e, assim, servir de garantia do juízo na fase de execução para satisfação do débito, conforme a Súmula 86/TST". 2. No entanto, o CLT, art. 899, § 10, incluído pela Lei 13.467/2017, expressamente, isenta as empresas em recuperação judicial do recolhimento do depósito recursal. O art. 20 da Instrução Normativa 41 do TST, que dispõe sobre as normas da CLT, com as alterações da Lei 13.467/2017 e sua aplicação ao processo do trabalho, ainda estabelece que «As disposições contidas nos §§ 4º, 9º, 10 e 11 do CLT, art. 899, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, serão observadas para os recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017". 3. Considerando que a ação trabalhista foi ajuizada após a vigência do novo diploma legal, o Tribunal Regional, ao não conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada, que se encontra em recuperação judicial, ante a ausência de depósito recursal, decidiu em desconformidade com o entendimento consolidado neste Tribunal Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito