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DOC. 563.6571.1445.3691

TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. art. 121, §2º, S II, II, V E VII, NA FORMA DO art. 14, II E art. 157, §2º-A, I. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E ROUBO MAJORADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226, COMO QUESTÃO MERITÓRIA. INOCORRÊNCIA. ACUSADO RECONHECIDO POR IMAGEM EXIBIDA ÀS VÍTIMAS, EM MEIO ÀS FOTOS DE OUTROS SUSPEITOS. PRONÚNCIA SUSTENTADA EM MEIOS DE PROVA ADICIONAIS, PRODUZIDOS EM JUÍZO. ROBUSTOS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS EM DELEGACIA E EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ACERVO INDICIÁRIO SUFICIENTE PARA SUBMISSÃO DO RECORRENTE AO CRIVO DO CONSELHO DE SENTENÇA. QUALIFICADORAS DE MOTIVO FÚTIL E PERIGO COMUM. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA OU TERATOLOGIA. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO CONSELHO DE SENTENÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.

No recurso em liça, a decisão de pronúncia é alvejada como um todo, inclusive no que toca à nulidade do reconhecimento fotográfico, e nenhuma questão preliminar é posta, expressamente, nestes termos, razão pela qual se enfrenta este tópico como parte do mérito, e nesta toada, rejeita-se a tese defensiva em riste, pois exibida às vítimas imagem do acusado em cotejo com a de outros suspeitos, após prévia descrição pelos ofendidos, de suas características, e, de todo modo, o decisum invectivado lastreou-se em elementos probatórios adicionais produzidos em Juízo. DA PRONÚNCIA. A pronúncia julga admissível a acusação, encaminhando-a para apreciação do Tribunal do Júri, cabendo, então, ao Juiz Presidente um simples juízo de prelibação acerca da materialidade do delito e indícios de autoria, consubstanciado no acervo probatório colacionado aos autos, especialmente, os relatos das vítimas, que presenciaram os fatos e apontaram o recorrente como sendo o autor dos delitos sub examen, possibilitando, com isso, a decisão pelos Juízes Leigos, em plenário e na segunda fase do procedimento, não se exigindo, assim, um juízo de certeza, motivo pela qual se afirma que na pronúncia a regra do in dubio pro reo cede lugar a do in dubio pro societate, sendo irretocável a decisão atacada de submeter o recorrente ao crivo do Conselho de Sentença, momento em que a prova colhida será examinada e sujeita à confirmação, ou modificação. Assim, igualmente incabível, neste momento processual, o pleito defensivo de desclassificação para o delito de resistência (art. 329 do Codex), pois, assentada a suficiência de indícios acerca da prática de disparos de arma de fogo pelo recorrente contra os policiais, a presença ou ausência de animus necandi é questão a ser dirimida pelo corpo de Jurados, no exercício de sua competência constitucional, infensa à usurpação. DAS QUALIFICADORAS. Segundo a jurisprudência dos nossos Tribunais, na decisão de pronúncia as qualificadoras, somente, serão afastadas se, manifestamente, improcedentes, ou seja, se solteiras dentro do acervo probatório coligido aos autos sob pena de se invalidar a competência constitucional do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no caso dos autos, estando acertada, nesta fase processual, a incidência das circunstâncias do MOTIVO FÚTIL E PERIGO COMUM, porque, conforme se extrai da decisão vergastada, os acusados intentaram ceifar a vida dos policiais militares pelo simples fato de estes estarem, no exercício de seu munus, envidando diligências para prendê-los pelo roubo praticado momentos antes, e para tanto fizeram disparos em via pública, em região urbana densamente povoada, cabendo ao Tribunal do Júri deliberar, soberanamente, pela procedência ou não da imputação, tal como assacada pelo Parquet e sedimentada no decisum vergastado, sendo certo que as demais qualificadoras, sequer, foram guerreadas nas razões recursais.

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