TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO NA PRÓPRIA APÓLICE DO SEU REGISTRO NA SUSEP. INDICAÇÃO DO NÚMERO NO FRONTISPÍCIO DO DOCUMENTO. ATENDIMENTO DO REQUISITO FIXADO NO INCISO II DO ART. 5º DO ATO CONJUNTO 1 /TST.CSJT.CGJT, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
1. A ré, no ato de interposição do recurso de revista, apresentou apólice de seguro substitutiva do depósito recursal que contém a indicação do número do registro da apólice na SUSEP (0306920209907750377908000), o que atende ao requisito previsto no, II do art. 5º do referido Ato Conjunto e permite que seja superada a deserção. 2. Assim, supera-se o óbice referido em decisão monocrática para reconhecer a transcendência jurídica do recurso, viabilizando o julgamento colegiado do recurso de revista. Agravo conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. PRAZO DETERMINADO. POSSIBILIDADE. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. A garantia do juízo mediante seguro garantia é uma das possibilidades legais previstas, nos termos do CLT, art. 899, § 11. 2. Não há imposição legal para que tal instrumento tenha o prazo de validade indeterminado. A opção pelo seguro garantia judicial com prazo determinado é admitida, desde que renovado ou substituído antes do vencimento, de modo que deve ser afastada a deserção do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido.
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