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DOC. 562.8539.4283.0238

TST. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. RELAÇÃO DE EMPREGO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REGIME 12X36 PREVISTO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ARE 1.121.633). REPERCUSSÃO GERAL. art. 896-A, § 1º, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O debate proposto, referente a contrato de trabalho anterior à vigência da Lei 13.467/2017, diz respeito à validade de normas coletivas em que autorizada a adoção do regime 12x36 em atividade insalubre, sem autorização prévia da autoridade competente. 2. O Tribunal Regional, ratificando a sentença, reconheceu a validade da norma coletiva em que prevista a escala 12x36 para o cumprimento da jornada laboral, nada obstante o labor em atividade insalubre e a inexistência de prévia autorização da autoridade competente (CLT, art. 60, caput ). Explicitou que, por se tratar de contrato de trabalho firmado em período anterior a 03/07/2017, era válida a referida norma coletiva, observando que a súmula editada por aquela Corte, no sentido de considerar inválida norma coletiva em que prevista a compensação de jornada em atividade insalubre sem autorização prévia, somente se aplicava aos « contratos firmados após a publicação do acórdão que deu origem à súmula «, situação em que não se enquadrava o contrato de trabalho da Autora. 3. Sobre a matéria, esta Corte Superior, em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017, consolidou o entendimento de ser inválido o acordo de compensação em atividade insalubre, sem a permissão da autoridade competente (CLT, art. 60, caput), ainda que previsto em norma coletiva, conforme diretriz do item VI da Súmula 85/TST. 4. Nada obstante, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, com repercussão geral, concluiu pela constitucionalidade das normas coletivas em que pactuada a restrição ou supressão de direitos trabalhistas que não sejam absolutamente indisponíveis, independente da fixação específica de vantagens compensatórias, assentando a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 5. No caso, verificando-se que a matéria em debate guarda pertinência com o Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF, objeto de recente decisão proferida pelo Plenário daquela excelsa Corte (julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633), em que firmadas as diretrizes para a validade de normas coletivas com previsão de limitação ou supressão de direitos, impõe-se o reconhecimento da transcendência jurídica do debate proposto. 6. Embora caracterizada a transcendência jurídica do debate, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de conferir validade às normas coletivas em que previsto o regime 12x36 em atividade insalubre, mostra-se consonante com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046), sendo inviável a admissibilidade do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.

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