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DOC. 562.7092.4101.2243

TJRJ. HABEAS CORPUS. ART. 121, §2º, I, III, IV E VIII, C/C O ART. 14. II, AMBOS DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO LIMINAR E NO MÉRITO PARA QUE SE RELAXE A PRISÃO, OU PARA QUE ESTA SEJA REVOGADA, OU AINDA SUBSTITUÍDA POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 319. ALEGAÇÃO DE QUE A CUSTÓDIA CAUTELAR É DESNECESSÁRIA; QUE O PACIENTE PRETENDE COLABORAR COM O BOM ANDAMENTO DO PROCESSO E QUE ELE NÃO OFERECE RISCO PARA A ORDEM PÚBLICA; QUE ROGÉRIO É PRIMÁRIO, PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES, POSSUI RESIDÊNCIA FIXA E EXERCE ATIVIDADE LABORATIVA LÍCITA. ALEGA, AINDA QUE A DECISÃO ATACADA NÃO POSSUI FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E FERE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ALEGA, TAMBÉM QUE ESTÃO AUSENTES OS REQUISITOS DO CPP, art. 312. ALEGA POR FIM QUE O PACIENTE NÃO CHEGOU A SER DENUNCIADO POR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E QUE ESTE TEVE QUE SE AUSENTAR DE SEU DOMICÍLIO POR MEDO DE MORRER. LIMINAR INDEFERIDA. PARECER DA CULTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.

Não tem razão a impetração. O Ministério Pública ofereceu denúncia contra o paciente e os corréus Graziele Pinho de Lima e Marcos Fernando Martins da Silva. A prisão preventiva foi decretada e posteriormente mantida por decisão que aqui se ataca. E, em atenção ao acima exposto, percebe-se a presença de fundamentos que se relacionam perfeitamente com o caso concreto e atendem ao CF/88, art. 93, IX e aos CPP, art. 312 e CPP art. 315. Ademais, o fumus comissi delicti está presente, pois há indícios suficientes de materialidade e da autoria, ao menos pelo que pode ser evidenciado na via estreita e superficial do habeas corpus. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312, sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) está fundado na garantia da ordem pública, uma vez que o paciente praticou, ao menos em tese, crime extremamente grave. Vale destacar que pelo que se apurou na fase inicial em que se encontra o processo principal, o paciente teria dado causa ao desentendimento que culminou no crime ora em análise e teria, ainda, agredido a vítima, mesmo após esta ter sido baleada. Assim, na hipótese, impõe-se uma atuação coercitiva do Estado, a fim de garantir o equilíbrio e a tranquilidade social, razão pela qual afasta-se, excepcionalmente, a intangibilidade da liberdade individual, a fim de salvaguardar interesses sociais, de modo a evitar a reiteração delitiva. E se a gravidade abstrata do crime não pode ser causa suficiente para prisão, a gravidade concreta, como se observa no caso, é idônea a apontar o perigo que representa a liberdade do paciente (precedente). Sublinha-se, ainda, que a prisão preventiva não fere o princípio da presunção de inocência, se imposta de forma fundamentada, como é o caso dos autos. A atuação coercitiva do Estado, a fim de preservar o equilíbrio e a tranquilidade social, o bom andamento do processo, garantindo tranquilidade para a vítima e para as testemunhas prestarem declarações em juízo, e a futura aplicação da lei penal, em caso de condenação, é necessária. Desta feita, se afasta, excepcionalmente, a intangibilidade da liberdade individual. E se foi demonstrada a necessidade da prisão não há que se falar, por incompatibilidade lógica, em aplicação de outras medidas cautelares. Acrescenta-se que o fato de o paciente ser primário, portador de bons antecedentes, ter residência fixa e exercer atividade laborativa lícita não impede a segregação cautelar, quando evidentes os requisitos para a sua decretação. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

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