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DOC. 562.3953.7134.2491

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . 1. MINUTOS RESIDUAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE RECURSAL. 2. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS ABSOLUTAMENTE INEFICAZ. SÚMULA 126/TST.

No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. A respeito do tema «minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho», conforme se extrai do acórdão regional, a Reclamada não demonstrou interesse recursal, já que a sentença julgou « indevido o pedido de pagamento de 30 minutos diários na entrada e na saída a título de horas extras e reflexos pelos minutos que antecedem/sucedem a jornada, decorrentes do alegado tempo à disposição do empregador « (» ausente evidência eficaz de provimento desfavorável» ). No tocante às demais horas extras, consta na decisão proferida pela Instância Ordinária que o sistema de banco de horas adotado pela Reclamada mostrou-se absolutamente ineficaz, na medida em que « a reclamada não traz aos autos qualquer extrato (ônus que lhe incumbia, na forma do CLT, art. 818, II e 373, II, do CPC/2015 ) que demonstre os créditos e débitos de horas do reclamante, impossibilitando, tanto ao autor, quanto ao juízo, aferir a precisão nas compensações efetuadas pela empresa ré, de modo que se torna inviável a análise da regularidade do banco de horas «. Diante desse contexto - descumprimento tenaz dos requisitos materiais para a validade do banco de horas instituído em norma coletiva -, torna-se despicienda a análise da controvérsia sob a ótica da tese firmada pelo STF no tema 1.046, sobre o limite constitucional dos poderes da negociação coletiva, cuja aplicação pressupõe o cumprimento adequado das próprias normas negociadas entre os sujeitos coletivos do trabalho (o que não ocorreu, no caso concreto). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.

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