TST. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. ERRO DE FATO. 1.
Trata-se de ação rescisória visando desconstituir acórdão da 8ª Turma desta Corte, que afastou a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio de Janeiro. 2. A autora alega que o acórdão rescindendo importou em erro de fato ao desconsiderar a existência da falta de fiscalização e o descumprimento do contrato por parte do Estado do RJ, ao não repassar as verbas ao contrato Pró-Saúde. 3. É de se notar que a má apreciação da prova não autoriza o corte rescisório por erro de fato, pois, conforme ensinamento de Liebman, o erro de fato não é um erro de julgamento e sim de percepção do juiz, consistente em algo que lhe escapou à vista quando compulsou os autos (Manuale de Diritto processuale civile, 3ª ed, v. VIII. Milano: Giuffrè, 1973, p. 117). 4. No caso, contudo, o acórdão rescindendo sobre o delineamento fático dado pelo TRT, entendeu que: « a Corte de origem não registrou elementos concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público, não sendo possível atribuir responsabilidade subsidiária por presunção e/ou inversão do ônus probatório. Eventual pretensão ao reexame de fatos e provas encontra, ainda, obstáculo na Súmula 126/TST ». 5. Não há falar-se, desse modo, em erro de fato a ensejar a desconstituição do julgado. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. CPC, art. 1030, III. 1. Sustenta a autora que, ao não sobrestar o andamento da ação trabalhista matriz em virtude do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral do STF, a 8ª Turma acabou por violar o CPC, art. 1030, III. 2. Não se desconhece que o STF reconheceu a Repercussão Geral do Tema 1.118, que trata do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246), nestes termos: « ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246) «. 3. Não obstante, o Relator, Ministro Nunes Marques, decidiu pela não suspensão nacional de todos processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral (decisão monocrática publicada no DEJ em 29/4/2021), razão pela qual não há se falar em violação ao CPC, art. 1.030, III. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. ARTS. 373, I, DO CPC E 818 DA CLT. SÚMULAS 83, I, E 410 DO TST. 1. O acórdão rescindendo decidiu a controvérsia afirmando estar levando em conta o delineamento fático dado pelo TRT que, segundo consigna, « não evidenciou a conduta culposa do ente público ». Logo, concluir, tal como alega a autora, que restou evidenciada a falta de efetiva fiscalização pelo poder público e o descumprimento do contrato por parte do Estado do Rio de Janeiro, por ausência do repasse de verbas ao contrato Pró-Saúde, por certo, demandaria revaloração do conjunto fático probatório da ação matriz, providência vedada em sede de ação rescisória, a teor da Súmula 410/STJ. 2. É de se destacar que não obstante, o julgamento proferido pela maioria dos integrantes da SBDI-1 desta Corte, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, DJe de 22/5/2020, no se consignou ser do poder público o encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, verifica-se que há precedentes posteriores, de Turma, aplicando entendimento em sentido contrário. 3. Na realidade, a controvérsia ainda persiste, uma vez que pendente o julgamento o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, visando tratar especificamente da questão do ônus da prova, na qual o Relator já proferiu voto afirmando ser encargo do trabalhador. 4. Diante disso, incide o item I da Súmula 83/STJ como óbice à pretensão rescisória, segundo o qual « não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais «. É de se destacar que, nos termos do item II do mencionado verbete, «o marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória é a data da inclusão, na Orientação Jurisprudencial do TST, da matéria discutida". Pretensão rescisória julgada improcedente .
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito