TJRJ. HABEAS CORPUS ¿ TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ¿ ARTS. 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06 ¿ DATA DO FATO: 28-12-2023 - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM 03-09-2024 ¿ CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO EM 17-09-2024 - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA OU SUA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES ¿ IMPOSSIBILIDADE - DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS, ABARCANDO TODOS OS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO PARA APLICAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA - PRESENTES OS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA ¿ CONDUTA IMPUTADA QUE FERE, SUBSTANCIALMENTE, A ORDEM PÚBLICA E GERA VIOLÊNCIA URBANA ¿ ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, POR SI SÓ, NÃO OBSTA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA - INCABÍVEL A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE ¿ EVENTUAL RESULTADO FAVORÁVEL NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR, PRINCIPALMENTE SE PRESENTES OS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO CPP, art. 319 ¿ CONTEMPORANEIDADE DO PEDIDO DE PRISÃO - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1)
De acordo com as informações acostadas aos autos, o paciente e o corréu Carlos Henrique de Souza Emiliano foram denunciados pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/2006. No dia 03-09-2024, foi proferida decisão, determinando a notificação dos denunciados, bem como foi decretada a prisão preventiva de Caio Brende Alvarenga Irmão e de Carlos H. de Souza Emiliano. Foi ainda determinada a busca e apreensão de drogas, material de endolação, anotações relacionadas ao tráfico de drogas, armas de fogo e telefones celulares, vinculados aos acusados, na residência destes e, por fim, foi decretada a quebra do sigilo de dados telefônicos. A prisão preventiva foi mantida em sede de audiência de custódia e, posteriormente, foi indeferido pleito libertário.
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