TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO
interposto contra despacho ordinatório, que determinou a intimação da autora, ora agravante, para recolhimento das custas, considerando que o feito se encontra em fase de saneamento e foi determinado o recolhimento das custas ao final. Despacho sem conteúdo decisório, contra o qual não cabe recurso, na forma do CPC, art. 1.001. Recolhimento das custas ao final que deve se dar antes da sentença, nos termos do art. 4º da Lei Estadual 6.369/2012 e da Súmula 27/Fundo Especial deste Tribunal de Justiça. Benefício da gratuidade de justiça que, por outro lado, já fora indeferido, por decisão preclusa. Embora possa a parte reiterar tal pedido em qualquer fase do processo, eventual deferimento tem efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar atos anteriores. Enunciado 42 da súmula de jurisprudência desta Corte Estadual. Na espécie, ante a inércia da recorrente em comprovar sua alegada impossibilidade de arcar com as despesas do processo, sequer pode ser deferido o benefício em relação ao presente recurso. Precedentes. RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECE.
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